Cedulas de dinheiro

Duplo vício no financiamento: tarifas indevidas e juros abusivos

Quando juros próximos do limite se somam a tarifas indevidas e capitalização irregular, o conjunto pode ser decisivo na defesa.

Publicado em15 de julho de 2026
AutoriaMarcello Serpa Braz
Leitura~6 min

Cada vício no contrato de financiamento pode, isoladamente, sustentar a defesa. Juros acima do razoável, tarifas cobradas sem prestação efetiva, capitalização irregular: cada um tem fundamento jurídico próprio e pode ser arguido de forma independente. Mas quando dois ou mais vícios coexistem no mesmo contrato, a tese de defesa fica mais robusta.

Este artigo é sobre a combinação: como juros abusivos e tarifas indevidas, e, em muitos casos, a capitalização irregular como terceiro elemento, se somam e se reforçam mutuamente no pedido de descaracterização da mora. Por que em casos limítrofes, onde os juros estão próximos do limite mas não o ultrapassam claramente, o conjunto de encargos pode ser o fator decisivo. E qual é o pedido processual correto quando se tem mais de um vício disponível.

Vícios isolados vs. vícios em conjunto

O raciocínio jurídico da descaracterização da mora parte do Tema 28 do STJ, que fala em “reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual”. O plural é relevante: a norma fala em encargos, não em um encargo específico.

Na prática, há contratos onde um único vício é suficiente: os juros remuneratórios estão tão acima do limite que a abusividade é prima facie, sem necessidade de somar outros elementos. Nesses casos, um vício só move todo o processo.

Mas há contratos onde o quadro é menos nítido:

  • Os juros estão acima da média do BACEN, mas a margem é menor do que 1,5×, zona de debate.
  • As tarifas foram cobradas, mas cada uma individualmente parece pequena.
  • A capitalização existe, mas a cláusula está parcialmente redigida.

É exatamente nesses casos limítrofes que o conjunto importa. A jurisprudência que analisa a abusividade não olha para cada encargo em câmara separada: olha para o custo efetivo da operação, para o desequilíbrio contratual como um todo. E quando dois ou três vícios coexistem, o custo real da operação está mais distante do aceitável do que qualquer um deles mostrava isoladamente.

O vício central: juros acima de 1,5× BACEN

O ponto de partida da análise, em qualquer contrato de financiamento de veículo, são os juros remuneratórios: a taxa mensal que incidiu sobre o saldo devedor durante o período em que o contrato estava em dia.

A jurisprudência do STJ usa a taxa média do Banco Central para a modalidade como referência. Juros superiores a uma vez e meia a taxa média do BACEN na data da contratação configuram abusividade, e esse critério, isoladamente, pode sustentar o pedido de descaracterização da mora pelo Tema 28.

A questão é: e quando os juros ficam na faixa entre a média e 1,5× a média? Não são claramente abusivos pelo critério quantitativo, mas estão acima da média de mercado. É aqui que os demais vícios passam de coadjuvantes a protagonistas.

As tarifas como elemento complementar

Tarifas cobradas sem prestação efetiva de serviço, avaliação do bem sem vistoria, cadastro cobrado em duplicidade, tarifas não previstas na regulamentação do Banco Central, são encargos sem amparo contratual ou legal.

Individualmente, cada tarifa pode parecer pequena. Mas elas integram o custo efetivo total da operação, e quando somadas aos juros remuneratórios, elevam o custo real além do que qualquer um dos dois mostraria isoladamente.

Dois contratos com a mesma taxa mensal de juros podem ter custos totais muito diferentes quando um cobra tarifa de avaliação de R$ 600 + tarifa de cadastro de R$ 800 + seguro prestamista embutido de R$ 120 mensais sem consentimento, e o outro não cobra nada disso. O CET do primeiro é significativamente maior, e o custo da operação para o consumidor reflete esse excesso.

No pedido de descaracterização, as tarifas indevidas integram o quadro de encargos abusivos exigidos durante a normalidade do contrato. Não é um pedido de devolução das tarifas: é o reconhecimento de que elas fazem parte do custo irregular da operação que sustenta a descaracterização.

Como os dois vícios interagem juridicamente

A interação é aditiva: cada vício sozinho contribui para o quadro de abusividade; juntos, o quadro é mais sólido do que a soma das partes.

Quando a jurisprudência analisa se os encargos de um contrato são abusivos, considera o custo efetivo da operação como um todo. Um contrato com juros de 1,3× a taxa média do BACEN, que isoladamente não atinge o limite de 1,5×, mais tarifas indevidas que elevam o CET efetivo para o equivalente a 1,6× ou 1,7× tem encargos globalmente abusivos, mesmo que nenhum elemento isolado ultrapassasse o limite sozinho.

A lógica é de equilíbrio contratual: o que o contrato cobra ao todo versus o que o mercado pratica. Quando o conjunto está desequilibrado, a abusividade é reconhecida, e os pressupostos do Tema 28 estão presentes.

Há também um efeito de credibilidade processual: a apresentação de múltiplos vícios demonstra que a análise do contrato foi feita com rigor, e que o pedido de descaracterização não é especulativo, mas fundado em irregularidades concretas e documentadas.

A capitalização como terceiro elemento

Em muitos contratos de financiamento de veículo, há um terceiro vício disponível: a cláusula de capitalização em periodicidade específica (mensal, diária) sem informação da taxa correspondente à periodicidade.

A Súmula 539 do STJ exige que a capitalização em periodicidade inferior à anual seja expressamente pactuada. A exigência de pactuação expressa inclui a taxa correspondente à periodicidade: capitalização diária sem taxa diária, ou capitalização mensal com apenas a taxa anual informada, não preenche o requisito de pactuação válida.

Quando presente, a capitalização irregular soma-se ao quadro: temos juros remuneratórios elevados, tarifas indevidas, e capitalização sem taxa da periodicidade. Os três são encargos exigidos na normalidade do contrato. Os três integram o fundamento para o pedido de descaracterização da mora.

Na prática: se o seu contrato tem juros próximos do limite (entre 1× e 1,5× a taxa média do BACEN), a presença de tarifas indevidas ou capitalização irregular pode ser o elemento que define a abusividade. Um vício sozinho pode ser insuficiente; dois ou três juntos têm um peso diferente. A análise do conjunto é o que importa.

O pedido processual correto com múltiplos vícios

Quando há dois ou mais vícios disponíveis, o raciocínio jurídico fica mais sólido, mas o pedido ao juiz permanece o mesmo, independentemente de quantos vícios existam.

A estrutura do pedido é sempre:

  1. Reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato: juros remuneratórios acima do razoável, tarifas sem prestação efetiva, capitalização sem taxa da periodicidade.
  2. Descaracterização da mora como consequência do reconhecimento dos encargos abusivos, nos termos do Tema 28 do STJ.
  3. Extinção do processo de busca e apreensão, com o afastamento de todos os efeitos da inadimplência.

O que nunca integra o pedido: recalcular a dívida, revisar o contrato, excluir encargos do cálculo, reduzir o valor devido, pedir devolução de valores pagos por meio de nova memória de cálculo. Qualquer um desses pedidos seria objeto diferente, e tornaria o pedido extra petita ou exigiria produção de prova pericial que não é necessária para a descaracterização.

A descaracterização da mora entrega um resultado superior: o processo é extinto, a mora nunca existiu juridicamente, e todos os efeitos da inadimplência, negativação, protesto, penhora, apreensão do veículo, são afastados. Não há necessidade de discutir o valor da dívida para chegar a esse resultado.

Perguntas frequentes

Se os juros do meu contrato estão abaixo de 1,5× BACEN, ainda posso questionar?

Pode, especialmente quando há tarifas indevidas ou capitalização irregular que, somadas aos juros, elevam o custo efetivo da operação para além do razoável. O critério de 1,5× é o referencial principal, mas não é o único elemento da análise. O conjunto dos encargos na normalidade do contrato é o que a jurisprudência avalia para reconhecer a abusividade.

É necessário questionar todos os vícios juntos ou posso escolher um?

Você pode arguir um ou mais vícios, a escolha é estratégica. Em alguns casos, um único vício muito claro é mais eficiente do que uma lista longa de vícios menores que exigem prova mais elaborada. A orientação jurídica identifica quais vícios são sólidos no seu caso concreto e qual combinação sustenta a tese com mais eficiência.

O juiz pode reconhecer apenas parte dos vícios?

Pode. O juiz pode reconhecer a abusividade dos juros e não reconhecer a irregularidade de determinada tarifa, ou vice-versa. É por isso que a estratégia de apresentar múltiplos vícios é importante: se um não for acolhido, os outros persistem. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de pelo menos um dos vícios no período de normalidade.

Com dois vícios, o resultado do processo é garantido?

Não. A quantidade de vícios não garante resultado, garante robustez da tese. O julgamento é feito caso a caso, pelo juiz da causa, com base nas provas apresentadas e na jurisprudência aplicável. A apresentação de múltiplos vícios bem documentados aumenta a solidez da defesa, não a certeza do resultado.


Se você quer saber quais vícios estão presentes no seu contrato e como eles se combinam na defesa, a gente analisa e explica o que dá para fazer.

Marcello Serpa Braz · Advogado · OAB/MG 188.066 · OA/Portugal 68285L · Sócio fundador · Serpa Braz Advogados

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança.

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