Carro popular estacionado em uma rua

Seguro prestamista indevido: quando contamina o contrato e o que pedir

Seguro prestamista sem consentimento é encargo abusivo na normalidade do contrato. Quando integra a tese de descaracterização da mora e o que pedir.

Publicado em06 de julho de 2026
AutoriaMarcello Serpa Braz
Leitura~6 min

O seguro prestamista embutido sem consentimento já foi discutido neste blog como prática abusiva: venda casada que pode ser cancelada e tem seus valores restituídos. Mas o seguro prestamista tem uma segunda dimensão, que vai além do cancelamento. Quando cobrado na normalidade do contrato sem amparo adequado, integra o quadro de encargos abusivos que pode sustentar o pedido de descaracterização da mora.

Este artigo parte de onde o anterior parou. Se você tem ação de busca e apreensão em curso e o contrato inclui seguro prestamista que não foi adequadamente pactuado, existe uma pergunta processual relevante: como esse encargo se encaixa na tese de defesa, o que pedir ao juiz, e como a estratégia muda quando o seguro está presente junto com outros vícios.

Do cancelamento à tese processual: dois planos distintos

O seguro prestamista indevido pode ser questionado em dois planos diferentes, com fundamentos e pedidos distintos:

Plano do cancelamento e restituição. Fundamento: venda casada (art. 39, I, CDC, e Tema 972 do STJ, que veda compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada) e inclusão de encargo sem consentimento expresso. Pedido: cancelamento do seguro e devolução dos valores cobrados indevidamente desde a contratação. Este pedido pode ser feito administrativamente (diretamente ao banco) ou judicialmente em ação autônoma ou como pedido adicional na contestação.

Plano da tese processual de defesa. Fundamento: o seguro prestamista sem consentimento é encargo cobrado na normalidade do contrato sem amparo contratual adequado. Encargo abusivo na normalidade integra o quadro que sustenta o pedido de descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do STJ. Pedido: reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade, descaracterização da mora, extinção do processo de busca e apreensão.

Os dois planos são independentes. Cada um tem sua própria teoria, seu próprio fundamento e seu próprio pedido. Podem ser arguidos simultaneamente, mas não se confundem. A estratégia processual precisa distinguir os dois com clareza, especialmente porque o pedido de descaracterização da mora nunca inclui, como parte de si mesmo, a devolução dos valores do seguro.

Como o seguro prestamista se enquadra como encargo na normalidade

O seguro prestamista é cobrado durante a vigência do contrato, no período em que o devedor está em dia com as parcelas. Pode aparecer como parcela mensal adicional embutida na prestação, ou como valor único incorporado ao principal do financiamento na contratação.

Em ambas as formas, trata-se de encargo exigido no período de normalidade contratual, não no período de inadimplência.

Quando o seguro foi incluído sem cláusula de aceite expresso e documentado, a cobrança não tem amparo contratual adequado. É encargo cobrado sem base na vontade devidamente expressa do consumidor. E encargo exigido na normalidade sem base contratual adequada é exatamente o que a jurisprudência do STJ considera como elemento que pode integrar o quadro de abusividade previsto no Tema 28 (REsp 1.061.530/RS): “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.” O mesmo raciocínio que se aplica aos juros abusivos no financiamento de veículos alcança o seguro cobrado nesse período.

O encargo não precisa ser classificado especificamente como “juro remuneratório” para integrar o quadro. O Tema 28 fala em encargos do período de normalidade, e o seguro prestamista cobrado nesse período, sem amparo, é um deles.

Quando o seguro prestamista é suficiente sozinho e quando precisa de outros vícios

Esta distinção é importante para calibrar expectativas e estratégia.

O seguro prestamista raramente é suficiente sozinho para a descaracterização da mora. O seu valor mensal, comparado ao custo total do financiamento, tende a ser pequeno o suficiente para que um juiz considere que, isoladamente, não justifica todo o raciocínio do Tema 28. A jurisprudência tem exigido que o encargo abusivo seja relevante no contexto do contrato, o que uma tarifa ou um seguro menor pode não atingir sozinho.

Quando o seguro está presente junto com outros vícios, seu peso cresce. Combinado com juros remuneratórios acima de 1,5× BACEN, a tese fica sólida: o seguro é elemento adicional que reforça o quadro. Combinado com juros entre 1× e 1,5× BACEN, tarifas indevidas e capitalização irregular, o seguro pode ser o elemento que leva o conjunto de encargos abusivos da normalidade para além do razoável.

A regra prática: quanto mais vícios documentados, mais robusto o quadro. E o seguro prestamista, quando presente, sempre integra e reforça a tese, mesmo que não a sustente sozinho.

Na prática: o seguro prestamista embutido sem cláusula de aceite expresso é o vício mais fácil de identificar no contrato. Basta verificar se há campo de aceite específico, com assinatura separada ou confirmação destacada para o seguro. Se não há, o encargo foi incluído sem consentimento válido. É ponto de tese disponível.

O que o banco alega e como contestar

Quando o consumidor aponta o seguro prestamista como encargo indevido, o banco tipicamente apresenta dois argumentos:

Argumento 1: “O consumidor assinou o contrato que incluía o seguro.” A assinatura do contrato, sem cláusula de aceite expresso e separado para o seguro, não constitui consentimento válido para a contratação de produto adicional. O Código de Defesa do Consumidor exige transparência e clareza na contratação de produtos vinculados: a assinatura de um contrato de financiamento não equivale ao consentimento expresso para cada produto acessório embutido.

Argumento 2: “O seguro é opcional e o consumidor escolheu contratar.” Se o banco afirma que o seguro era opcional e foi escolhido pelo consumidor, o ônus de provar essa escolha é do banco. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, VIII, permite ao juiz inverter o ônus da prova quando a alegação do consumidor é verossímil ou quando o consumidor é hipossuficiente, e a ausência de cláusula de aceite específica torna verossímil a alegação de que não houve escolha.

Na prática: o banco precisa provar que houve consentimento expresso e documentado para o seguro. Não basta mostrar que o contrato menciona o seguro em alguma cláusula geral: precisa demonstrar que o consumidor foi informado do valor, das condições, e aceitou especificamente.

O pedido processual correto com o seguro na tese

Quando o seguro prestamista integra a defesa, o pedido na ação de busca e apreensão segue a mesma estrutura dos demais vícios:

O que se pede:

  1. Reconhecimento do seguro prestamista como encargo cobrado sem amparo contratual adequado no período de normalidade do contrato.
  2. Reconhecimento do conjunto de encargos abusivos da normalidade (seguro + juros acima do razoável + tarifas indevidas + capitalização irregular, conforme o caso).
  3. Descaracterização da mora, como consequência do reconhecimento dos encargos abusivos, nos termos do Tema 28 do STJ.
  4. Extinção do processo de busca e apreensão e afastamento de todos os efeitos da inadimplência.

O que não se pede na ação de busca e apreensão:

  • Devolução dos valores pagos ao seguro prestamista. Esse pedido tem fundamento autônomo (venda casada, CDC) e pode ser formulado em ação separada ou como pedido adicional de reconvenção. Não integra o pedido de descaracterização da mora.
  • Recalcular o saldo devedor excluindo o seguro. Esse pedido é de natureza diferente: exige perícia, produz resultado diverso da descaracterização e não é compatível com o rito da ação de busca e apreensão.

A descaracterização da mora, e apenas ela, é o que deve ser pedido. Esse pedido já entrega o resultado máximo: o processo é extinto, o consumidor é equiparado a quem nunca esteve em atraso, e todos os efeitos da inadimplência são afastados. Quando o conjunto de vícios sustenta esse pedido, um memorial de cálculo demonstra ao juiz como o custo dos encargos na normalidade ultrapassou o aceitável.

Seguro prestamista + outros vícios: o conjunto na prática

Para o leitor que chegou com ação em curso, a mensagem prática é esta:

O diagnóstico do contrato identifica quais vícios estão presentes: juros acima do razoável, capitalização irregular, tarifas sem prestação efetiva, seguro sem consentimento. A defesa os apresenta em conjunto, mostrando como o custo efetivo dos encargos na normalidade do contrato estava além do aceitável.

O seguro prestamista é, com frequência, o vício mais visível, porque aparece no extrato como uma linha mensal separada, com valor identificável. Isso o torna um ponto de partida para a análise: se o seguro está lá sem cláusula de aceite, o contrato merece análise completa dos demais encargos.

A estratégia que combina seguro + juros + tarifas + capitalização, quando todos estão presentes, apresenta ao juiz um quadro integrado de abusividade na normalidade do contrato, e é nesse quadro que o Tema 28 do STJ encontra seu fundamento mais sólido.

Perguntas frequentes

O seguro prestamista sozinho basta para a descaracterização da mora?

Raramente. Isolado, o seguro tende a ser insuficiente para sustentar o Tema 28, pelo seu valor relativo no contexto do contrato. Combinado com outros vícios, reforça e pode ser decisivo, especialmente em casos onde os juros estão em zona limítrofe. A análise do contrato completo é o que determina o peso do seguro na tese.

Posso pedir a devolução do seguro e a descaracterização da mora no mesmo processo?

São pedidos baseados em fundamentos diferentes. Na ação de busca e apreensão, o pedido central é a descaracterização. A restituição dos valores do seguro pode ser formulada como pedido de reconvenção na mesma ação, ou em ação autônoma separada. O advogado escolhe a estratégia conforme o caso, mas os dois pedidos não se confundem e não se substituem.

O banco vai alegar que eu assinei o contrato com o seguro. Como contesto?

Mostrando a ausência de cláusula de aceite expresso e separado para o seguro no contrato. A assinatura do contrato principal não equivale a consentimento para cada produto acessório embutido. Se o banco afirma que o seguro era opcional e foi escolhido, o ônus de provar essa escolha é do banco, pois o CDC permite ao juiz inverter o ônus quando a alegação do consumidor é verossímil.

Se o seguro foi cancelado antes da ação judicial, ainda posso usar como argumento?

O cancelamento posterior não apaga o fato de que o encargo foi cobrado sem amparo no período de normalidade. O reconhecimento de que houve cobrança indevida durante aquele período ainda integra o quadro de abusividade da normalidade, mesmo que o seguro não esteja mais sendo cobrado. A janela temporal relevante é o período em que o encargo estava sendo exigido antes do atraso.


Se você tem ação de busca e apreensão em curso e quer analisar se o seguro prestamista, junto com outros vícios do contrato, integra a tese de defesa, a sociedade trabalha com litígios de direito bancário e pode orientar sobre o seu caso.

Marcello Serpa Braz · Advogado · OAB/MG 188.066 · OA/Portugal 68285L · Sócio fundador · Serpa Braz Advogados

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança.

Tags
  • #seguro-prestamista
  • #descaracterizacao-mora
  • #busca-e-apreensao
  • #encargo-abusivo
  • #venda-casada
  • #tema-28-STJ
  • #financiamento-veiculo
  • #cdc
Posição do escritório

Tem um caso semelhante? Traga o contrato.

Análise do caso concreto, nunca modelo pronto.