Fachada de uma instituicao financeira

Tarifa de cadastro, avaliação e registro no financiamento: o que vale

Entenda quais tarifas o banco pode cobrar no financiamento de veículo (cadastro, avaliação, registro), quais são vedadas e como identificar cobranças.

Publicado em07 de julho de 2026
AutoriaMarcello Serpa Braz
Leitura~6 min

Antes de receber o dinheiro do financiamento, você já paga ao banco. São as tarifas, de cadastro, de avaliação do veículo, de registro, que aparecem no Custo Efetivo Total (CET) do contrato mas raramente são explicadas com clareza. A maioria dos consumidores as aceita sem saber se são legítimas ou não.

O Banco Central regulamenta exatamente quais tarifas podem ser cobradas em financiamentos de veículo para pessoa física. Há as que são permitidas, as que foram vedadas por lei, e as que só se sustentam quando houve prestação efetiva do serviço. Neste artigo, a gente explica cada uma.

Por que as tarifas merecem atenção

As tarifas aparecem de formas diferentes no contrato: podem ser cobradas antecipadamente (reduzindo o valor líquido liberado), embutidas no financiamento (aumentando o principal) ou diluídas nas parcelas. Em todos os casos, integram o Custo Efetivo Total (CET), mas nem sempre aparecem descritas com clareza suficiente para o consumidor entender o que está pagando e por quê.

Duas situações fazem as tarifas se tornarem ponto de atenção jurídica:

Cobrança de tarifa não autorizada. O Banco Central publica a lista de tarifas que cada instituição pode cobrar. Qualquer valor cobrado fora dessa lista, com nome diferente, disfarçado de outra cobrança, ou simplesmente sem correspondência na tabela pública da instituição, não tem amparo regulamentar.

Cobrança sem prestação efetiva do serviço. Algumas tarifas só são legítimas se o serviço correspondente foi efetivamente prestado. Cobrar tarifa de avaliação do bem sem ter avaliado o bem, por exemplo, é encargo sem causa: o banco cobrou por algo que não fez.

As tarifas que o banco pode cobrar

A regulamentação do Banco Central permite que as instituições financeiras cobrem, em operações de crédito para pessoa física, três tarifas principais:

Tarifa de cadastro. Remunera o trabalho de pesquisa, análise e abertura de cadastro do cliente para concessão do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 566, admite a sua cobrança apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição. Na prática, isso significa uma única vez por cliente em cada instituição, independente do número de operações contratadas. Se você já tem relacionamento com o banco e cadastro ativo, a tarifa de cadastro não deveria ser cobrada novamente.

Tarifa de avaliação do bem. Remunera a vistoria e avaliação do veículo que será dado em garantia da operação. Só é legítima quando houve efetiva avaliação: visita ao bem, laudo técnico, relatório de avaliação. Se o banco simplesmente inseriu a tarifa sem qualquer procedimento de avaliação, a cobrança não tem correspondência com prestação de serviço real.

Tarifa de registro do contrato. Remunera o registro da alienação fiduciária no DETRAN. Tem como base o custo efetivo do registro, e a existência do registro pode ser verificada pelo consumidor na documentação do veículo.

Tarifa de cadastro: a mais cobrada e a mais questionada

A tarifa de cadastro merece seção própria porque é onde aparecem os problemas mais frequentes.

Cobrança duplicada no mesmo banco. Se você já financiou um veículo com o mesmo banco anteriormente, e tem cadastro ativo, a cobrança de nova tarifa de cadastro no segundo financiamento pode não se sustentar. O banco usou o cadastro existente, sem precisar abrir um novo.

Valor fora da tabela pública. As instituições são obrigadas a publicar suas tabelas de tarifas no site. O valor cobrado no contrato deve corresponder ao valor divulgado na tabela. Qualquer divergência é irregular.

TAC, Tarifa de Abertura de Crédito. Uma tarifa que causou muita confusão no mercado. A TAC, e também a TEC (tarifa de emissão de carnê), deixou de ter amparo nos contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008, data em que entrou em vigor a Resolução CMN nº 3.518/2007. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento repetitivo do Tema 618 (REsp 1.251.331/RS) e na Súmula 565: a pactuação de TAC e TEC só é válida nos contratos bancários anteriores a 30 de abril de 2008. Se o seu contrato de financiamento foi assinado depois dessa data e há cobrança de TAC, com esse nome ou com nome similar para o mesmo fato gerador, é encargo sem amparo.

Tarifas de avaliação e de registro

Aqui vale o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), julgado em 2018: a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento da despesa com o registro do contrato são, em regra, válidos, mas com duas ressalvas expressas, a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. É justamente nessas ressalvas que mora a maior parte das cobranças irregulares.

Avaliação do bem. O ponto mais relevante: houve avaliação? A instituição visitou o veículo, emitiu laudo, registrou o procedimento? Se sim, a tarifa tem correspondência com serviço prestado. Se não houve nenhum procedimento de avaliação, e em muitos financiamentos de veículos novos, efetivamente não há, a cobrança é por serviço não prestado.

Prática questionável que surgiu: bancos cobram tarifa de avaliação em financiamentos de veículos novos, direto da concessionária, onde o veículo é novo, tem valor de tabela e não exige qualquer vistoria especial. A jurisprudência tem questionado essa prática.

Registro do contrato. A tarifa de registro remunera o ato de registrar a alienação fiduciária no DETRAN do estado. Você pode verificar se o registro foi feito consultando a documentação do veículo: se a alienação fiduciária está registrada, o serviço foi prestado. Se não aparece registro e o banco cobrou a tarifa, há cobrança sem contraprestação.

Uma observação: a tarifa de registro paga ao banco não é o mesmo que as taxas cobradas pelo próprio DETRAN para o registro. São cobranças diferentes: banco cobra a tarifa pelo serviço de providenciar o registro; o DETRAN cobra as taxas administrativas do ato. Ambas podem aparecer no CET, e ambas precisam ter correspondência real.

Na prática: procure no quadro-resumo do contrato uma coluna ou seção com “tarifas”, “encargos acessórios” ou similar. Depois, acesse o site do banco e consulte a tabela de tarifas pública, obrigatoriamente divulgada. Cada tarifa do contrato deve corresponder a um item dessa tabela, com o mesmo valor. Divergência é irregularidade.

O que o banco não pode cobrar

Em síntese, são irregulares:

  • TAC e TEC em contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008 (Súmula 565 do STJ).
  • Tarifa de cadastro cobrada mais de uma vez pelo mesmo banco para o mesmo cliente com cadastro ativo, já que a Súmula 566 do STJ a admite apenas no início do relacionamento.
  • Tarifa de avaliação sem avaliação efetiva, cobrança por serviço não prestado.
  • Tarifa de registro sem registro efetivo, cobrança por serviço não prestado.
  • Ressarcimento de “serviços de terceiros” sem especificação do serviço efetivamente prestado e a comissão de correspondente bancário em contratos a partir de 25 de fevereiro de 2011, ambos reconhecidos como abusivos pelo Tema 958 do STJ.
  • Tarifa de liquidação antecipada, vedada expressamente pelo Banco Central. Quitar antecipadamente não gera tarifa.
  • Qualquer tarifa não prevista na tabela pública da instituição, cobrada com nome genérico ou sem correspondência com serviço regulamentado.

Como identificar cobrança irregular no seu contrato

Três passos:

1. Localize as tarifas no quadro-resumo. Na primeira ou segunda página do contrato, deve haver campo específico para as tarifas cobradas, com o nome e o valor de cada uma.

2. Compare com a tabela pública do banco. Acesse o site do banco e busque pela tabela de tarifas para operações de crédito. Cada tarifa cobrada no contrato deve estar nessa tabela, com o mesmo valor.

3. Verifique a correspondência com o serviço. Para avaliação e registro: houve avaliação efetiva? O registro aparece na documentação do veículo? Para cadastro: é a primeira operação com o banco ou já tinha cadastro ativo?

Perguntas frequentes

A tarifa de cadastro pode ser cobrada toda vez que faço um financiamento?

No mesmo banco, não, se o cadastro do cliente está ativo e não houve encerramento de relacionamento, a tarifa de cadastro não pode ser renovada a cada operação. Em bancos diferentes, a cobrança pode ser legítima, pois cada instituição mantém seu próprio cadastro.

O banco fez a avaliação do veículo? Como sei?

Pergunte ao banco se existe laudo de avaliação do bem e peça uma cópia. Alguns bancos realizam avaliação online com base em tabelas de mercado (FIPE, MOLICAR), o que pode ser considerado uma forma de avaliação, a depender do que o contrato prevê. A falta de qualquer procedimento de avaliação é o ponto problemático.

Tarifa de registro é o mesmo que o DETRAN cobra?

Não. A tarifa de registro que o banco cobra remunera o serviço de providenciar o registro junto ao DETRAN. As taxas do próprio DETRAN pelo ato são cobranças distintas, de natureza pública. As duas podem aparecer no CET, e as duas precisam ter correspondência com o que efetivamente foi feito.

Se encontrei tarifa indevida no contrato já assinado, o que faço?

A assinatura não convalida cobrança sem amparo. Tarifas cobradas sem prestação efetiva de serviço, ou em desacordo com a regulamentação do Banco Central, podem ser questionadas judicialmente com pedido de restituição dos valores pagos. Como elemento isolado, a tarifa irregular raramente move todo o processo de defesa, mas integra o conjunto de cobranças abusivas que, somadas a outras teses (juros acima do razoável, capitalização irregular), reforça o quadro de abusividade do contrato.

Se você identificou tarifas no seu contrato de financiamento que parecem irregulares, a gente analisa e explica o que dá para fazer.

Marcello Serpa Braz · Advogado · OAB/MG 188.066 · OA/Portugal 68285L · Sócio fundador · Serpa Braz Advogados

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança.

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