Treze anos depois do STJ, o erro sobre capitalização de juros ainda persiste
O STJ separou capitalização de juros e regime de juros compostos em 2012. O erro continua sendo cometido. Por que isso ainda acontece, e o que fazer.
Há um erro conceitual grave sendo cometido todos os dias em tribunais brasileiros. Juízes assinam sentenças com ele. Desembargadores confirmam acórdãos com ele. Peritos judiciais entregam laudos com ele. E os bancos, que conhecem a distinção melhor do que ninguém, em regra não trazem a clarificação ao processo, porque esse erro os favorece.
O erro é simples de enunciar, mas devastador nas consequências: tratar capitalização de juros e regime de juros compostos como se fossem a mesma coisa. Não são. Nunca foram. E o próprio Superior Tribunal de Justiça já disse isso com todas as letras, em um julgamento que deveria ter encerrado a discussão, mas que muitos operadores do direito ainda não internalizaram.
O Serpa Braz Advogados está, hoje, entre os poucos que levam essa tese ao STJ com desenvolvimento técnico próprio. Não por falta de potenciais beneficiários, são milhões de brasileiros afetados. Mas porque questionar esse erro exige enfrentar uma narrativa confortável para bancos, para tribunais e para a inércia institucional.
O STJ já julgou. O problema é que o entendimento ainda não foi plenamente aplicado.
Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 973.827/RS, um dos julgamentos mais importantes da história do direito bancário brasileiro. A Ministra Maria Isabel Gallotti conduziu um acórdão técnico e definitivo, que gerou duas súmulas, a 539 e a 541, e deveria ter pacificado o tema de vez.
O que o STJ disse? Que existe uma distinção fundamental entre dois conceitos que o mercado, os advogados, os peritos e até o próprio Banco Central vinham usando como sinônimos.
Capitalização de juros, o anatocismo, é um evento que ocorre no tempo. Pressupõe juros que venceram, não foram pagos, e foram incorporados ao saldo devedor para gerar novos juros. Sem inadimplência, sem juros vencidos, sem esse fato gerador concreto, capitalização não existe. É impossível capitalizar o que não venceu.
Regime de juros compostos é outra coisa completamente diferente. É uma fórmula matemática, abstrata, usada antes mesmo de o contrato começar. É o método pelo qual se calcula a taxa de juros e o valor das parcelas. A Tabela Price, por exemplo, usa esse método. Quando a taxa anual é maior do que doze vezes a taxa mensal, isso apenas indica que o regime composto foi usado na formação da taxa. Nada mais.
O Ministro Raul Araújo, em seu voto-vogal no mesmo julgamento, foi direto ao ponto: o judiciário e o mercado vinham cometendo “um erro conceitual de denominar de capitalização o que não é, o que é, na verdade, apenas juros compostos.” E esse erro precisava acabar.
Treze anos depois, ele ainda aparece com frequência.
Como o erro funciona na prática, e quem paga a conta
Veja como esse erro aparece no dia a dia dos processos bancários.
O banco apresenta uma planilha de débito. O saldo devedor cresceu durante um período em que o cliente estava pagando em dia, ou estava em carência, dentro das condições do contrato. O perito analisa a planilha, compara a taxa mensal com a taxa anual, identifica a diferença característica do regime de juros compostos e conclui: “houve capitalização de juros”. O juiz homologa o laudo. O tribunal confirma.
Mas houve capitalização? Não necessariamente. O que o perito identificou foi o regime matemático de formação da taxa, que o STJ expressamente disse, na Súmula 541, que é válido e não se confunde com anatocismo. Para haver capitalização de verdade, seria necessário demonstrar que juros vencidos e não pagos foram incorporados ao saldo devedor durante a normalidade do contrato. Isso exige análise dos extratos mês a mês, não apenas uma comparação de taxas.
E o que acontece com quem está em dia com o contrato, mas o banco aplica capitalização mesmo assim? Isso ocorre sobretudo em contratos com período de carência, frequentes no crédito rural e em financiamentos empresariais. Durante a carência, o cliente ainda não paga o principal. Os juros se acumulam, e em vez de serem lançados em conta separada aguardando pagamento futuro, são diretamente somados ao saldo devedor. O cliente está adimplente. Não deve nada. Mas seus juros já estão rendendo novos juros, sem inadimplência, sem fato gerador, sem amparo legal.
Isso é capitalização na normalidade. É abusivo. E é o que muitos contratos bancários fazem, silenciosamente, todos os dias.
A confusão entre as Súmulas 539 e 541
O erro conceitual que o STJ deveria ter encerrado em 2012 sobreviveu, ironicamente, nas próprias súmulas que nasceram daquele julgamento, não porque elas sejam contraditórias, mas porque alguns tribunais as aplicam de forma equivocada.
A Súmula 539 é clara: a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual só é permitida se expressamente pactuada no contrato. Sem cláusula clara e específica autorizando o anatocismo, a prática é ilegal.
A Súmula 541 diz que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual. Ela fala de taxa de juros. A palavra “capitalização” não aparece nem uma vez no seu texto.
Mesmo assim, tribunais de todo o país, incluindo o TJMG em processo patrocinado por nosso escritório, aplicam a Súmula 541 para concluir que a capitalização foi “expressamente pactuada”. Como? Porque a taxa anual é maior do que o duodécuplo da mensal. Mas isso prova apenas o regime matemático de formação da taxa, exatamente o que a Súmula 541 diz. Não prova pactuação de anatocismo, que exige, nos termos da Súmula 539, cláusula expressa e específica.
É como usar a certidão de propriedade de um carro para provar que o dono tem carteira de motorista. São documentos relacionados ao mesmo tema, mas que provam coisas completamente diferentes.
O Tema 28 do STJ: a consequência obrigatória
Se a confusão conceitual já é grave, o que acontece depois é ainda mais revelador do problema sistêmico.
O Tema Repetitivo 28 do STJ, oriundo do julgamento do REsp 1.061.530/RS, estabelece uma regra de observância obrigatória para todos os tribunais do Brasil: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora.”
Em português direto: se o banco cobrou encargos abusivos enquanto o contrato estava em dia, a mora do devedor fica descaracterizada. Sem mora, não há fundamento para ação de busca e apreensão. Não há fundamento para execução. Não há fundamento para ação monitória.
O nosso escritório enfrentou exatamente essa situação. Em um processo envolvendo contrato de crédito rural, o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que os juros remuneratórios aplicados durante a normalidade eram abusivos, superiores ao limite de 12% ao ano aplicável ao crédito rural. Reconheceu a abusividade. Limitou os juros.
E, ainda assim, contrariando o Tema 28 do STJ, não descaracterizou a mora. Manteve a ação monitória. Como se a consequência obrigatória de uma abusividade reconhecida pudesse simplesmente ser ignorada.
Isso não é interpretação jurídica. É descumprimento de precedente vinculante.
O que estamos fazendo, e por que isso importa além de um processo
Em dezembro de 2024, nosso escritório interpôs Recurso Especial ao STJ (REsp 2.214.495/MG) apontando esse duplo erro: a aplicação equivocada da Súmula 541 para presumir capitalização, e a recusa em aplicar o Tema 28 diante de abusividade reconhecida.
Em maio de 2025, fomos além. Peticionamos ao STJ a instauração de um Incidente de Assunção de Competência (IAC), instrumento processual que permite ao tribunal firmar tese vinculante sobre questão de grande repercussão social. A questão que propomos ao STJ é precisamente esta: a Súmula 541 reconhece o regime de juros compostos como método de cálculo, sem autorizar a presunção de anatocismo; e a capitalização durante a normalidade ou a carência, por faltar seu fato gerador, é abusividade que obrigatoriamente descaracteriza a mora pelo Tema 28.
Se o IAC for admitido e a tese for firmada, o impacto vai muito além de um processo. Milhares de ações bancárias em curso pelo Brasil terão de ser revisitadas. Planilhas elaboradas com o conceito errado perdem valor. Cobranças feitas sem fundamento conceitual adequado ficam expostas.
É por isso que estamos nessa posição editorial. Não porque o erro seja difícil de enxergar, o STJ já o enxergou em 2012. Mas porque enfrentar o sistema dá trabalho, e o caminho do escritório passa por sustentar o argumento técnico em sucessivas instâncias até que o entendimento se estabilize.
O que você pode fazer agora
Se você está respondendo a uma ação de busca e apreensão, execução bancária ou ação monitória, as perguntas que precisam ser feitas são objetivas.
O contrato prevê a cláusula de capitalização de juros com esse nome e com essa finalidade específica? A simples menção a taxas diferentes não basta. Houve incorporação de juros ao saldo devedor durante períodos em que você estava pagando em dia ou em carência? Os juros remuneratórios aplicados na normalidade do contrato respeitavam os limites legais, especialmente em crédito rural, sujeito ao teto de 12% ao ano?
Se alguma dessas respostas apontar irregularidade, a mora pode estar descaracterizada, e com ela, o fundamento da ação que está sendo movida contra você.
O erro não se corrige sozinho
Treze anos depois do julgamento que deveria ter encerrado esse debate, parcela do Judiciário ainda mistura capitalização com regime de juros compostos. Peritos ainda elaboram laudos com o conceito errado. A correção depende de quem está disposto a insistir, nas instâncias certas, com os precedentes certos, sem desistir quando o sistema empurra de volta.
É exatamente isso que o escritório tem feito.
Tem dúvidas sobre os juros do seu financiamento ou empréstimo? A análise técnica do contrato à luz desses precedentes é o caminho mais seguro para avaliar se a descaracterização da mora é viável no seu caso. A sociedade trabalha com litígios de direito bancário e pode orientar sobre o seu caso.
Marcello Serpa Braz · Advogado · OAB/MG 188.066 · OA/Portugal 68285L · Sócio fundador · Serpa Braz Advogados
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança.
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